Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025274-37.2026.8.16.0000 Recurso: 0025274-37.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): HENRIQUE E JULIANO PRODUÇÕES LTDA. ME Agravado(s): MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO ÁUDIOMIX EVENTOS EIRELI EPP JANE MARY SANTOS DE ARAÚJO GUIMARÃES AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA MASA PARTICIPAÇÕES LTDA XXX INÍCIO DA EMENTA XXX Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO A QUO DEFERINDO O PLEITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de citação por edital dos réus em ação de cobrança, sob o fundamento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para localização dos réus, como consultas a sistemas conveniados e ofícios a concessionárias de serviços públicos, sendo requerido o deferimento da citação por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por edital dos réus em ação de cobrança antes do esgotamento de todos os meios de localização disponíveis, incluindo consultas a sistemas públicos e concessionárias de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de citação por edital já foi deferido em decisão superveniente, satisfazendo a pretensão recursal. 4. A superveniência da decisão que atendeu ao pedido caracteriza perda do objeto do recurso. 5. Por estar prejudicado, o agravo de instrumento não pode ser conhecido nem analisado no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente por estar prejudicado. Tese de julgamento: A citação por edital somente é admissível após o esgotamento de todos os meios de localização do réu, incluindo consultas a sistemas de órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, IV, 256 e 257; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148634- 43.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.03.2026 XXX FIM DA EMENTA XXX Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0025274-37.2026.8.16.0000, em que é agravante HENRIQUE E JULIANO PRODUÇÕES LTDA. ME e são agravados MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE E JULIANO PRODUÇÕES LTDA. ME, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de cobrança”, autuada sob o n° 0014473-25.2023.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o pleito de citação por edital dos réus MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO e JANE MARY SANTOS DE ARAÚJO GUIMARÃES, nos seguintes termos: “(...). II - No que se refere ao pedido de citação por edital dos réus Marcos Aurélio Santos de Araújo e Jane Mary Santos de Araújo Guimarães, verifica-se a necessidade de prévio esgotamento dos meios ordinários de busca de endereço. Observa-se dos autos que os endereços até então diligenciados foram exclusivamente aqueles informados pela parte autora, não havendo consultas aos sistemas conveniados à este Juízo, circunstância que inviabiliza, por ora, a adoção da modalidade excepcional de citação pretendida, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil. Diante disso, DETERMINO a realização de consultas aos sistemas conveniados, com a finalidade de obtenção de eventual endereço dos réus. Promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD. No mais, OFICIE-SE a COPEL, SANEPAR e SERASA para consultarem seus sistemas e apresentarem as informações referentes ao endereço atualizado da parte executada.” Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o insucesso na citação não decorre do desconhecimento do paradeiro dos réus, mas sim de sua ocultação deliberada e dolosa para se esquivar da Justiça; b) os réus não estão em local ignorado ou incerto, mas sim tentando se esquivar da citação, utilizando-se de manobras e subterfúgios para frustrar o cumprimento dos mandados judiciais; c) a interpretação do § 3º do art. 256 não pode ser um fim em si mesma, transformando o processo em uma sucessão infinita e inútil de consultas a sistemas, mormente quando há um acervo probatório robusto demonstrando que os agravados se ocultam nos endereços já conhecidos. Pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. No mérito, requer que seja deferida a citação dos réus Marcos Aurélio Santos de Araújo e Jane Mary Santos de Araújo Guimarães via edital. O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 8.1/TJPR). Intimada a parte agravante para manifesta-se acerca da eventual perda superveniente do objeto (mov. 38.1/AI), esta reconheceu a prejudicialidade do recurso (mov. 41.1/AI). É, no essencial, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável. No caso, em consulta aos autos originários, verificou-se a prolação de nova decisão pelo juízo a quo, na qual foi deferida a citação por edital dos réus MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO e JANE MARY SANTOS DE ARAÚJO GUIMARÃES, nos termos dos arts. 246, IV, 256 e 257 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, bem como a nomeação de curador especial em caso de ausência de manifestação (mov. 343.1/orig.). Nesse contexto, constata-se que o pleito deduzido no presente recurso já se encontra satisfeito, o que caracteriza a perda superveniente do objeto recursal, circunstância, inclusive, reconhecida pela própria parte agravante (mov. 41.1/AI). A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniência de decisão apta a satisfazer a pretensão recursal enseja o reconhecimento da perda do objeto, ainda que em hipóteses não inteiramente idênticas à dos autos: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITA. PLEITO DE PERDA DE OBJETO. ENTREGA DOS ELEVADORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL . ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148634- 43.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.03.2026) Assim, conclui-se que o recurso manejado está prejudicado, obstando sua análise meritória. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe. Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Curitiba, data da assinatura no sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
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