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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0025274-37.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0025274-37.2026.8.16.0000

Recurso: 0025274-37.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Compra e Venda
Agravante(s): HENRIQUE E JULIANO PRODUÇÕES LTDA. ME
Agravado(s): MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO
ÁUDIOMIX EVENTOS EIRELI EPP
JANE MARY SANTOS DE ARAÚJO GUIMARÃES
AGROPECUÁRIA SANTA FELICIDADE LTDA MASA PARTICIPAÇÕES
LTDA
XXX INÍCIO DA EMENTA XXX
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O
PEDIDO DE CITAÇÃO DOS RÉUS POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA
PARTE AUTORA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO A QUO
DEFERINDO O PLEITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO
PREJUDICADO MONOCRATICAMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de citação por edital dos réus em ação de cobrança, sob o
fundamento de que não foram esgotados todos os meios disponíveis para
localização dos réus, como consultas a sistemas conveniados e ofícios a
concessionárias de serviços públicos, sendo requerido o deferimento da
citação por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a citação por edital
dos réus em ação de cobrança antes do esgotamento de todos os meios de
localização disponíveis, incluindo consultas a sistemas públicos e
concessionárias de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pleito de citação por edital já foi deferido em decisão superveniente,
satisfazendo a pretensão recursal.
4. A superveniência da decisão que atendeu ao pedido caracteriza perda do
objeto do recurso.
5. Por estar prejudicado, o agravo de instrumento não pode ser conhecido
nem analisado no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente por estar
prejudicado.
Tese de julgamento: A citação por edital somente é admissível após o
esgotamento de todos os meios de localização do réu, incluindo consultas a
sistemas de órgãos públicos e concessionárias de serviços, conforme disposto
no art. 256 do Código de Processo Civil.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, IV, 256 e 257; CPC, art.
932, III; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148634-
43.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.03.2026
XXX FIM DA EMENTA XXX
Vistos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0025274-37.2026.8.16.0000, em que é
agravante HENRIQUE E JULIANO PRODUÇÕES LTDA. ME e são agravados MARCOS AURÉLIO
SANTOS DE ARAÚJO.

I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HENRIQUE E JULIANO PRODUÇÕES
LTDA. ME, em face da decisão interlocutória proferida nos autos de “ação de cobrança”, autuada sob o
n° 0014473-25.2023.8.16.0014, em trâmite perante o juízo da 10ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu
o pleito de citação por edital dos réus MARCOS AURÉLIO SANTOS DE ARAÚJO e JANE MARY
SANTOS DE ARAÚJO GUIMARÃES, nos seguintes termos:
“(...). II - No que se refere ao pedido de citação por edital dos réus Marcos Aurélio Santos de
Araújo e Jane Mary Santos de Araújo Guimarães, verifica-se a necessidade de prévio
esgotamento dos meios ordinários de busca de endereço.
Observa-se dos autos que os endereços até então diligenciados foram exclusivamente aqueles
informados pela parte autora, não havendo consultas aos sistemas conveniados à este Juízo,
circunstância que inviabiliza, por ora, a adoção da modalidade excepcional de citação
pretendida, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil.
Diante disso, DETERMINO a realização de consultas aos sistemas conveniados, com a
finalidade de obtenção de eventual endereço dos réus.
Promova-se a consulta perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD.
No mais, OFICIE-SE a COPEL, SANEPAR e SERASA para consultarem seus sistemas e
apresentarem as informações referentes ao endereço atualizado da parte executada.”

Sustenta o agravante, em síntese, que: a) o insucesso na citação não decorre do
desconhecimento do paradeiro dos réus, mas sim de sua ocultação deliberada e dolosa para se esquivar da
Justiça; b) os réus não estão em local ignorado ou incerto, mas sim tentando se esquivar da citação,
utilizando-se de manobras e subterfúgios para frustrar o cumprimento dos mandados judiciais; c) a
interpretação do § 3º do art. 256 não pode ser um fim em si mesma, transformando o processo em uma
sucessão infinita e inútil de consultas a sistemas, mormente quando há um acervo probatório robusto
demonstrando que os agravados se ocultam nos endereços já conhecidos.
Pugnou pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo. No mérito,
requer que seja deferida a citação dos réus Marcos Aurélio Santos de Araújo e Jane Mary Santos de
Araújo Guimarães via edital.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido (mov. 8.1/TJPR).
Intimada a parte agravante para manifesta-se acerca da eventual perda superveniente do
objeto (mov. 38.1/AI), esta reconheceu a prejudicialidade do recurso (mov. 41.1/AI).
É, no essencial, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida”. A despeito da previsão do parágrafo único do mesmo dispositivo, a prévia intimação da parte
recorrente só se mostra necessária na hipótese em que o vício obstativo ao conhecimento do recurso for
sanável.
No caso, em consulta aos autos originários, verificou-se a prolação de nova decisão pelo
juízo a quo, na qual foi deferida a citação por edital dos réus MARCOS AURÉLIO SANTOS DE
ARAÚJO e JANE MARY SANTOS DE ARAÚJO GUIMARÃES, nos termos dos arts. 246, IV, 256 e
257 do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, bem como a nomeação de curador especial em caso de
ausência de manifestação (mov. 343.1/orig.).
Nesse contexto, constata-se que o pleito deduzido no presente recurso já se encontra
satisfeito, o que caracteriza a perda superveniente do objeto recursal, circunstância, inclusive,
reconhecida pela própria parte agravante (mov. 41.1/AI).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
superveniência de decisão apta a satisfazer a pretensão recursal enseja o reconhecimento da perda do
objeto, ainda que em hipóteses não inteiramente idênticas à dos autos:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE A
OBRIGAÇÃO FOI INTEGRALMENTE SATISFEITA. PLEITO DE PERDA DE OBJETO.
ENTREGA DOS ELEVADORES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL
. ART. 932, III, C/C ART. 998, AMBOS DO CPC E ART. 182, XVI, DO RITJPR. RECURSO
PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0148634-
43.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.03.2026)

Assim, conclui-se que o recurso manejado está prejudicado, obstando sua análise meritória.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182,
XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo de instrumento de forma
monocrática, por estar manifestamente prejudicado, nos termos da fundamentação retro.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Curitiba, data da assinatura no sistema.

Desembargador Andrei de Oliveira Rech
Relator